A aplicação do Ajuste SINIEF nº 49/2025 tem gerado dúvidas entre empresas e profissionais da área fiscal, principalmente em relação às novas regras para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), aos prazos e aos impactos nas parametrizações dos sistemas.
A norma disciplina diretrizes para situações específicas, como venda para entrega futura com pagamento antecipado, perdas de mercadorias em estoque, reduções de valores ou quantidades e recusas de entrega. Também introduz as finalidades de Nota de Crédito e Nota de Débito na emissão da NF-e.
Compreender quais operações serão impactadas e quais adequações precisam ser realizadas é um passo importante para reduzir riscos operacionais e garantir que os processos estejam alinhados às regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O que você vai encontrar neste artigo sobre o Ajuste SINIEF nº 49/2025:
- o que é o Ajuste SINIEF nº 49/2025;
- quando a norma entra em vigor;
- quais operações são impactadas;
- o que muda na emissão da NF-e;
- como as empresas devem se preparar.
O que é o Ajuste SINIEF nº 49/2025?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 é um ato celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para estabelecer procedimentos específicos relacionados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Publicado em dezembro de 2025, o ato disciplina a emissão da NF-e em determinadas situações operacionais e introduz a utilização das finalidades Nota de Crédito e Nota de Débito. Desde então, o texto foi alterado pelos Ajustes SINIEF nº 8/2026, nº 15/2026 e nº 20/2026, que atualizaram aspectos operacionais e a data de aplicação das exigências.
As regras abrangem as seguintes operações:
- venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial;
- perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NF-e de saída;
- retorno por recusa total ou parcial na entrega ou por não localização do destinatário.
Como essas situações podem variar conforme a atividade e os processos da companhia, o primeiro passo é identificar quais delas efetivamente fazem parte da rotina. Esse levantamento permite direcionar as parametrizações e os testes aos cenários aplicáveis, evitando ajustes desnecessários.
“O ponto de partida é entender como a norma se aplica à realidade operacional de cada empresa. Esse diagnóstico permite direcionar as parametrizações aos cenários realmente aplicáveis e realizar as adequações com mais segurança”, afirma Natiene Bello, CEO da EVOUTAX.
Quando os novos procedimentos passam a ser aplicados?
A produção de efeitos do Ajuste, inicialmente prevista para 4 de maio de 2026, foi transferida para 3 de agosto de 2026 pelo Ajuste SINIEF nº 15/2026. Os atos publicados posteriormente alteraram aspectos técnicos e operacionais, mas não estabeleceram nova prorrogação. Até o momento, portanto, esta data permanece como o marco oficial de vigência.
No Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento também confirmou que as exigências devem ser observadas a partir dessa data.
Como o Ajuste SINIEF nº 49/2025 muda a emissão da NF-e?
As alterações previstas na norma variam conforme o tipo de operação realizada. Confira os principais procedimentos:
01. Venda para entrega futura com pagamento antecipado:
Quando houver recebimento antecipado, total ou parcial, deverá ser emitida NF-e de saída com finalidade Nota de Débito, tipo Pagamento antecipado, utilizando os CFOPs 5.922 ou 6.922, sem destaque do ICMS.
Na saída efetiva da mercadoria, deverá ser emitida a NF-e normal de venda, com referência à Nota de Débito anterior e destaque do ICMS, quando devido.
02. Perda de mercadoria em estoque:
Nos casos de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, deverá ser emitida NF-e com finalidade Nota de Débito, tipo Perda em estoque, utilizando o CFOP 5.927.
O documento deverá conter a justificativa da baixa e identificar o próprio emitente como destinatário. Também deverá ser observado o tratamento do ICMS, incluindo eventual destaque e estorno do crédito relacionado à mercadoria perdida, conforme a legislação de cada Estado.
03. Redução de valores ou quantidades na NF-e:
Quando não for mais possível cancelar a NF-e de saída, o remetente deverá emitir NF-e de entrada com finalidade Nota de Crédito, informando apenas os valores ou quantidades reduzidos. O documento deverá referenciar a NF-e original, apresentar a justificativa da redução e identificar o destinatário da operação original.
Esse procedimento não representa uma autorização geral para correção de erros fiscais e não substitui automaticamente cancelamento, carta de correção, NF-e complementar ou devolução.
04. Recusa de mercadoria ou não localização do destinatário:
Nas situações de recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário, o remetente deverá emitir NF-e de entrada com finalidade Nota de Crédito.
Nas recusas parciais, deverão ser informados apenas os itens efetivamente recusados, com referência à NF-e de saída original.
Também deverão ser observados os eventos fiscais aplicáveis ao destinatário e ao responsável pelo transporte.
Quais os impactos do Ajuste SINIEF nº 49/2025 nas parametrizações fiscais?
A entrada em vigor da norma exige que os negócios revejam seus processos para verificar se as situações previstas na regulação fazem parte de suas operações. Essa análise permite direcionar as parametrizações e os testes aos cenários efetivamente aplicáveis, reduzindo retrabalho e concentrando os esforços nas adequações necessárias.
Entre os pontos que devem ser avaliados estão as novas finalidades da NF-e, os tipos de Nota de Crédito e Nota de Débito, os CFOPs previstos para cada operação e os procedimentos relacionados ao tratamento fiscal das operações abrangidas pela norma.
Como as empresas devem se preparar para o Ajuste SINIEF nº 49/2025?
Considerando a aplicação dos novos procedimentos, é recomendável manter seus cronogramas de implantação e testes, observando especialmente:
- as finalidades 5 e 6 da NF-e;
- os tipos de Nota de Crédito e Nota de Débito;
- a emissão de NF-e de entrada pelo próprio remetente;
- os CFOPs e o tratamento do ICMS;
- a identificação do destinatário e o referenciamento da NF-e original;
- os procedimentos aplicáveis às recusas;
- a integração entre faturamento, estoque, logística, contas a receber e escrituração fiscal.
Perguntas frequentes sobre o Ajuste SINIEF nº 49/2025
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 foi prorrogado?
Sim. A produção de efeitos, inicialmente prevista para 4 de maio de 2026, foi transferida para 3 de agosto de 2026 pelo Ajuste SINIEF nº 15/2026. Até o momento, essa permanece como a data oficial.
Todas as empresas serão impactadas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025?
O impacto depende das operações realizadas por cada empresa. A norma disciplina procedimentos para venda para entrega futura com pagamento antecipado, perdas de mercadorias em estoque, redução de valores ou quantidades e recusas de entrega ou não localização do destinatário.
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 substitui outros procedimentos fiscais?
Não. No caso de redução de valores ou quantidades, por exemplo, a emissão da Nota de Crédito não substitui automaticamente cancelamento, carta de correção, NF-e complementar ou devolução.
Conclusão
Como você viu, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelece novos procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica em situações específicas e exige que as empresas avaliem como essas mudanças se aplicam às suas operações.
Identificar os cenários previstos na norma, revisar as parametrizações fiscais e realizar os testes necessários contribui para uma implementação mais segura das exigências.
A EVOUTAX acompanha continuamente as alterações na legislação tributária e seus impactos sobre processos e sistemas, apoiando os clientes na análise das mudanças normativas e na adequação das parametrizações fiscais de acordo com a legislação vigente. Em caso de dúvidas, fale conosco.
Fonte: Ajuste SINIEF nº 49/2025, em sua redação consolidada, disponível no portal do CONFAZ; e Resposta à Consulta Tributária nº 33.490/2026 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Nota de Atualização | Agosto de 2026:
Após a publicação deste conteúdo, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) informaram que serão flexibilizadas as regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos relacionadas ao preenchimento das informações de CBS e IBS.
Com essa flexibilização, documentos como NF-e e NFC-e não serão rejeitados pela ausência desses campos. A medida será formalizada por meio de Ato Técnico Conjunto e tem como objetivo facilitar o processo de adaptação dos contribuintes às novas exigências da Reforma Tributária.
Importante: a flexibilização das regras de validação não deve ser interpretada como eliminação definitiva das novas informações fiscais, mas como uma medida de transição para sua implementação.
Fonte: Receita Federal
